Não tem.
Embora a Comunhão sob duas espécies tenha um significado simbólico expressivo (Redemptionis Sacramentum, n.100), a Santa Igreja tem a justa preocupação de evitar heresias e profanações, e por isso só permite a Comunhão sob duas espécies em casos particulares e sob rígidas determinações.
Embora a Comunhão sob duas espécies tenha um significado simbólico expressivo (Redemptionis Sacramentum, n.100), a Santa Igreja tem a justa preocupação de evitar heresias e profanações, e por isso só permite a Comunhão sob duas espécies em casos particulares e sob rígidas determinações.
Por isso que o Sagrado Magistério, no Concílio de Trento (séc. XVI),
definiu alguns princípios dogmáticos á respeito da Comunhão Eucarística
sob as duas espécies; princípios estes que foram expressamente
relembrados na Redemptionis Sacramentum (n. 100). Assim definiu o
Concílio de Trento (n. 930-932): "Por nenhum preceito divino [os fiéis]
estão obrigados a receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as
espécies, e que, salva a fé, de nenhum modo se pode duvidar que a
comunhão debaixo de uma [só] das espécies lhes baste para a salvação.
(...) Nosso Redentor, como ficou dito, instituiu na última ceia este
sacramento e o deu aos Apóstolos sob as duas espécies, contudo devemos
confessar que debaixo de cada uma delas se recebe Cristo todo inteiro e
como verdadeiro sacramento."
Partindo desses princípios, e da justa preocupação de evitar
profanações, a Santa Igreja estabeleceu que somente em casos
particulares seria ministrada a Sagrada Comunhão aos féis sob a
aparência do vinho. Nesse sentido, afirma a Instrução Redemptionis
Sacramentum (n. 101) que "para administrar aos fiéis leigos a sagrada
Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento,
convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em
primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando
exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies."
A seguir, a mesma Instrução aponta as formas pela qual a Sagrada Comunhão sob duas espécies pode ser administrada (n. 103): "As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, o Sangue do Senhor pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina."
Em públicos maiores, tenho presenciado que normalmente a Comunhão Eucarística se por dá intinção, isto é, tomando-se o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão e intingindo-se na aparência do vinho. A mesma Instrução ordena que, para se ministrar a Sagrada Comunhão desta forma, "usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca." (n.103) E ainda: "Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria." (n. 104) Infelizmente, tem se tornado "moda" uma espécie da Comunhão "self-service", onde, com o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão na mão, o próprio fiel comungante faz a intinção na aparência do vinho. Pelas normas litúrgicas, em toda a preocupação que a Santa Igreja tem pelo manuseio do Corpo de Deus, esta prática é absolutamente ilícita, como fica claro no parágrafo acima. Mais ainda: esta irregularidade é apontada na mesma Instrução dentro da listagens dos "atos sempre objetivamente graves" por atentar contra a dignidade do Santíssimo Sacramento (n. 173).
A seguir, a mesma Instrução aponta as formas pela qual a Sagrada Comunhão sob duas espécies pode ser administrada (n. 103): "As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, o Sangue do Senhor pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina."
Em públicos maiores, tenho presenciado que normalmente a Comunhão Eucarística se por dá intinção, isto é, tomando-se o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão e intingindo-se na aparência do vinho. A mesma Instrução ordena que, para se ministrar a Sagrada Comunhão desta forma, "usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca." (n.103) E ainda: "Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria." (n. 104) Infelizmente, tem se tornado "moda" uma espécie da Comunhão "self-service", onde, com o Corpo de Nosso Senhor na aparência do pão na mão, o próprio fiel comungante faz a intinção na aparência do vinho. Pelas normas litúrgicas, em toda a preocupação que a Santa Igreja tem pelo manuseio do Corpo de Deus, esta prática é absolutamente ilícita, como fica claro no parágrafo acima. Mais ainda: esta irregularidade é apontada na mesma Instrução dentro da listagens dos "atos sempre objetivamente graves" por atentar contra a dignidade do Santíssimo Sacramento (n. 173).
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